quarta-feira, 24 de outubro de 2012

CONCURSO DO BANCO DO BRASIL

TURMA DE CONHECIMENTOS BANCÁRIOS DO SOS DO ENSINO

Olá pessoal, bom dia. É muito bom poder trabalhar com vocês nesta jornada de estudos. Segue uma informação importante sobre a CVM - Comissão de Valores Mobiliários. Estarei durante nosso curso postando mais informações relevantes para os interessados em prestar o concurso público do Banco do Brasil. Bons estudos.



COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - C V M -



A CVM é órgão oficial, governamental, ou seja, uma autarquia administrativa jungida ao Ministério da Fazenda, nos termos do art. 5º da Lei nº 6.385/76. Sua função primordial concentra-se na fiscalização das atividades do mercado de valores mobiliários.

Nenhuma emissão pública de valores mobiliários poderá ser distribuída, no mercado, sem prévio registro na CVM, entendendo-se por atos de distribuição a venda, promessa de venda, oferta à venda ou subscrição, aceitação de pedido de venda ou subscrição de valores mobiliários.


OBJETIVOS:

De acordo com a lei que a criou, a Comissão de Valores Mobiliários exercerá suas funções, a fim de:

· assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados de bolsa e de balcão;
· proteger os titulares de valores mobiliários contra emissões irregulares e atos ilegais de administradores e acionistas controladores de companhias ou de administradores de carteira de valores mobiliários;
· evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulação destinadas a criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários negociados no mercado;
· assegurar o acesso do público a informações sobre valores mobiliários negociados e as companhias que os tenham emitido;
· assegurar a observância de práticas comerciais eqüitativas no mercado de valores mobiliários;
· estimular a formação de poupança e sua aplicação em valores mobiliários;
· promover a expansão e o funcionamento eficiente e regular do mercado de ações e estimular as aplicações permanentes em ações do capital social das companhias abertas.

ORGANIZAÇÃO:


A Comissão de Valores Mobiliários, com sede na cidade do Rio de Janeiro, é administrada por um Presidente e quatro Diretores nomeados pelo Presidente da República. O Presidente e a Diretoria constituem o Colegiado, que define políticas e estabelece práticas a serem implantadas e desenvolvidas pelo corpo de Superintendentes, a instância executiva da CVM.
O Superintendente Geral acompanha e coordena as atividades executivas da comissão auxiliado pelos demais Superintendentes, pelos Gerentes a eles subordinados e pelo Corpo Funcional. Esses trabalhos são orientados, especificamente, para atividades relacionadas à empresas, aos intermediários financeiros, aos investidores, à fiscalização externa, à normatização contábil e de auditoria, aos assuntos jurídicos, ao desenvolvimento de mercado, à internacionalização, à informática e à administração.
O colegiado conta ainda com o suporte direto da Chefia de Gabinete, da Assessoria de comunicação social, da Assessoria Econômica e da Auditoria Interna.
A estrutura executiva da CVM é completada pelas Superintendências Regionais de São Paulo e Brasília.

ATRIBUIÇÕES:

A Lei que criou a CVM (6385/76) e a Lei das Sociedades por Ações (6404/76) disciplinaram o funcionamento do mercado de valores mobiliários e a atuação de seus protagonistas, assim classificados, as companhias abertas, os intermediários financeiros e os investidores, além de outros cuja atividade gira em torno desse universo principal.

A CVM tem poderes para disciplinar, normatizar e fiscalizar a atuação dos diversos integrantes do mercado.
Seu poder normatizador abrange todas as matérias referentes ao mercado de valores mobiliários.
Cabe à CVM, entre outras, disciplinar as seguintes matérias:
· registro de companhias abertas; · registro de distribuições de valores mobiliários;
· credenciamento de auditores independentes e administradores de carteiras de valores mobiliários;
· organização, funcionamento e operações das bolsas de valores;
· negociação e intermediação no mercado de valores mobiliários;
· administração de carteiras e a custódia de valores mobiliários;
· suspensão ou cancelamento de registros, credenciamentos ou autorizações;
· suspensão de emissão, distribuição ou negociação de determinado valor mobiliário ou decretar recesso de bolsa de valores. 

 
O sistema de registro gera, na verdade, um fluxo permanente de informações ao investidor. Essas informações, fornecidas periodicamente por todas as companhias abertas, podem ser financeiras e, portanto, condicionadas a normas de natureza contábil, ou apenas referirem-se a fatos relevantes da vida das empresas. Entende-se como fato relevante, aquele evento que possa influir na decisão do investidor, quanto a negociar com valores emitidos pela companhia.

A CVM não exerce julgamento de valor em relação à qualquer informação divulgada pelas companhias. Zela, entretanto, pela sua regularidade e confiabilidade e, para tanto, normatiza e persegue a sua padronização.
A atividade de credenciamento da CVM é realizada com base em padrões pré-estabelecidos pela Autarquia que permitem avaliar a capacidade de projetos a serem implantados.
A Lei atribui à CVM competência para apurar, julgar e punir irregularidades eventualmente cometidas no mercado. Diante de qualquer suspeita a CVM pode iniciar um inquérito administrativo, através do qual, recolhe informações, toma depoimentos e reúne provas com vistas a identificar claramente o responsável por práticas ilegais, oferecendo-lhe, a partir da acusação, amplo direito de defesa.
O Colegiado tem poderes para julgar e punir o faltoso. As penalidades que a CVM pode atribuir vão desde a simples advertência até a inabilitação para o exercício de atividades no mercado, passando pelas multas pecuniárias.
A CVM mantém, ainda, uma estrutura especificamente destinada a prestar orientação aos investidores ou acolher denúncias e sugestões por eles formuladas.
Quando solicitada, a CVM pode atuar em qualquer processo judicial que envolva o mercado de valores mobiliários, oferecendo provas ou juntando pareceres. Nesses casos, a CVM atua como "amicus curiae" assessorando a decisão da Justiça.
Em termos de política de atuação, a Comissão persegue seus objetivos através da indução de comportamento, da auto-regulação e da auto-disciplina, intervindo efetivamente, nas atividades de
mercado, quando este tipo de procedimento não se mostrar eficaz.
No que diz respeito à definição de políticas ou normas voltadas para o desenvolvimento dos negócios com valores mobiliários, a CVM procura junto a instituições de mercado, do governo ou entidades de classe, suscitar a discussão de problemas, promover o estudo de alternativas e adotar iniciativas, de forma que qualquer alteração das práticas vigentes seja feita com suficiente embasamento técnico e, institucionalmente, possa ser assimilada com facilidade, como expressão de um desejo comum.
A atividade de fiscalização da CVM realiza-se pelo acompanhamento da veiculação de informações relativas ao mercado, às pessoas que dele participam e aos valores mobiliários negociados. Dessa forma, podem ser efetuadas inspeções destinadas à apuração de fatos específicos sobre o desempenho das empresas e dos negócios com valores mobiliários.

CVM. Disponível em: http://www.portalbrasil.net/cvm.htm Acesso em: 29/03/2012.

Para Contatos e Para Contratação do Prof°. Marco Antonio Bottene: romacambio@terra.com.br

Também faço palestras  em faculdades, universidades, associações e treinamentos empresariais no Brasil e no exterior.

Áreas de Atuação: Finanças, Economia, Motivação, Comunicação Empresarial, Administração, Técnicas e Conflitos Empresariais e  Educação.



                                                  Prof°. Ms. Marco Antonio Bottene

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